Termos de adesão
Condições de utilização e adesão aos serviços.
Índice
Contrato de adesão ao serviço lusopay
A. Definições
B. Informações
C. Sobre o serviço
D. Do preço
E. Da duração do contrato
F. Sobre os «cookies»
G. Da proteção dos dados pessoais
H. Da responsabilidade
I. Da confidencialidade
J. Da proteção dos fundos
K. Sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
L. Da propriedade intelectual
M. Das aplicações móveis
N. Dos agentes
O. Medidas preventivas e retificativas
P. Das exclusões
Q. Dos litígios
R. Das partes
Contrato de adesão ao serviço lusopay
Condições gerais (versão 2025.10.11)
Entre a lusopay e o cliente é estabelecido o seguinte contrato:
A. Definições
Para efeitos deste contrato, consideram-se totalmente reproduzidas e aplicáveis as definições constantes do artigo 2º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.
B. Informações
1. O cliente declara que a lusopay transmitiu todas as informações (promocionais, informativas e contratuais) sobre o serviço de pagamentos em língua portuguesa, em papel e/ou em formato digital, de fácil leitura e compreensão, de forma clara e inteligível, não tendo suscitado qualquer dúvida adicional por parte do cliente em relação ao quadro jurídico em que se desenvolverá a prestação de serviços contratada.
2. A lusopay garante que nunca divulgará a terceiros dados pessoais do cliente, exceto nas situações impostas pela lei, nomeadamente e a título de exemplo, as definidas pela lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como nas situações especificamente definidas nestes termos de adesão, ou ainda se a transmissão da informação e dados pessoais for solicitada pelo cliente.
3. O sistema lusopay pode permitir que o cliente possa procurar identificadores públicos de conta na lusopay num motor de pesquisa interno do sistema lusopay com vista a garantir que o pagamento é efetuado ao beneficiário do pagamento e não a um terceiro. Para garantir este fim, aquando da pesquisa e seleção do identificador público de conta no motor de busca, poderá aparecer o nome completo ou a designação social do cliente, o que este desde já autoriza.
4. O cliente pode selecionar, de todos os dados pessoais que fornece à lusopay, quais os que quer tornar públicos ou privados, exceto o identificador público de conta que é, como o próprio nome indica, sempre público, devendo para este efeito ocultar os dados que pretende manter privados (que apresentarão um ícone de olho com uma barra por cima). Os dados que definir como públicos (que apresentarão um ícone de olho), estarão disponíveis para consulta por qualquer utilizador do sistema lusopay.
5. São ainda expressamente permitidas pelo cliente as comunicações de dados pessoais a terceiros, desde que necessários para a criação de pedidos de pagamento, processamento de pagamentos ou emissão de faturas por parte dos comerciantes, operações de pagamentos em plataformas de financiamento colaborativo que o cliente utilize, a realização de pagamentos propriamente ditos, bem como a disponibilização da informação sobre o beneficiário do pagamento ao ordenante de um pagamento.
6. Todas as comunicações entre as partes far-se-ão apenas em Português.
7. O cliente deverá imprimir ou guardar este contrato de adesão para futura referência.
8. O cliente tem direito a receber, no decurso da relação contratual, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e suas condições nos termos, em suporte duradouro (ficheiro PDF). Para esse efeito, a lusopay disponibiliza o contrato quadro no menu «Pessoal» da área de clientes da lusopay.
9. Cliente e lusopay acordam em que todas as comunicações entre as partes devem ser realizadas preferencialmente via mensagens internas na área de clientes da lusopay. Por padrão, as mensagens internas são automaticamente reenviadas para o endereço de email associado à conta lusopay do cliente, podendo o cliente alterar este comportamento. A prestação de informações por via de comunicação diferente da mensagem interna na área de clientes lusopay, tem custos de acordo com o preçário em vigor.
10. Para efeitos do artigo 76º do Decreto-lei 91/2018, convenciona-se que as microempresas não se equiparam a consumidores.
C. Sobre o serviço
1. O serviço de pagamento a prestar tem as seguintes características principais:
Envio de fundos
• receção de pagamentos por referências multibanco
◦ a geração de referências é gratuita
◦ será cobrada comissão apenas no caso de a referência ser paga
◦ notificação da realização do por API, email ou ambas
◦ pagamentos efetuados até às vinte horas de um dia útil, serão, em princípio, rececionados pela lusopay no dia útil seguinte. Por regra, a lusopay enviará os fundos no mesmo dia para o cliente. Contudo, o cliente aceita que a lusopay poderá demorar até três dias úteis para enviar os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento, a partir da data da receção do ficheiro da SIBS com os pagamentos recebidos e entrega dos respetivos fundos à lusopay.
◦ identificação do cliente lusopay perante os pagadores por nome da empresa, marca registada ou URL. Em caso de não comunicação da preferência por parte do comerciante, será indicado o nome completo ou a denominação social do cliente da lusopay.
• receção de pagamentos por referências payshop
◦ a geração de referências é gratuita
◦ será cobrada comissão apenas no caso de a referência ser paga
◦ notificação da realização do por API, email ou ambas
◦ pagamentos efetuados até às vinte horas de um dia útil, serão, em princípio, rececionados pela lusopay no terceiro dia útil seguinte. Por regra, a lusopay enviará os fundos no mesmo dia para o cliente. Contudo, o cliente aceita que a lusopay poderá demorar até três dias úteis para enviar os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento, a partir da data da receção do ficheiro da PAYSHOP com os pagamentos recebidos e entrega dos respetivos fundos à lusopay.
• receção de pagamentos por MB Way
◦ a geração de pedidos de pagamento é gratuita
◦ será cobrada comissão apenas no caso do pedido de pagamento ser pago
◦ notificação da realização do pagamento por POST, email ou ambas
◦ pagamentos efetuados até às vinte horas de um dia útil, serão, em princípio, rececionados pela lusopay dois dias úteis depois. Por regra, a lusopay enviará os fundos no mesmo dia para o cliente. Contudo, o cliente aceita que a lusopay poderá demorar até três dias úteis para enviar os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento, a partir da data da receção do ficheiro da SIBS com os pagamentos recebidos e entrega dos respetivos fundos à lusopay.
◦ para poder usar este serviço, o cliente da lusopay terá de assinar uma autorização de débito direto a permitir que a lusopay cobre valores em dívida, por exemplo, fruto de reversões de pagamentos por MB WAY
• receção de pagamentos por Débito Direto
◦ a geração de pedidos de pagamento é gratuita e dependente de prévia submissão e aprovação da autorização do débito direto na área de clientes da lusopay
◦ serão cobradas comissões nos casos dos pedidos de pagamentos serem pagos, recusados, revertidos ou anulados
◦ notificação da realização do pagamento por POST, email ou ambas em tempo real
◦ pagamentos efetuados até às quinze horas de um dia útil, serão, em princípio, rececionados pela lusopay no dia útil seguinte. Por regra, a lusopay enviará os fundos no mesmo dia para o cliente. Contudo, o cliente aceita que a lusopay poderá demorar até três dias úteis para enviar os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento, a partir da data da receção do ficheiro da entidade bancária parceira da lusopay contendo os pagamentos recebidos e/ou devolvidos e da entrega dos respetivos fundos à lusopay.
◦ o cliente lusopay é identificado perante os pagadores através do nome, se for empresário em nome individual, ou da denominação social, se for uma empresa, da marca registada ou do URL. Em caso de não comunicação da preferência por parte do cliente da lusopay, será indicado o nome completo ou a denominação social do cliente da lusopay.
◦ um pagamento por débito direto pode ser anulado/revertido pelo seu pagador no prazo de 8 semanas sem necessidade de apresentação de qualquer justificação
◦ um pagamento por débito direto pode ser anulado/revertido no prazo de 13 meses, caso não haja autorização do pagador
◦ o cliente da lusopay pode usar uma entidade credora de débitos diretos própria ou, caso não tenha, pode, sem custos adicionais, usar uma entidade que pertença à lusopay
◦ para poder usar este serviço, o cliente da lusopay terá de assinar uma autorização de débito direto a permitir que a lusopay cobre valores em dívida, por exemplo, fruto de reversões de pagamentos por débito direto
◦ a lusopay pode definir limites máximos de cobranças por débitos diretos permitidas ao cliente subscritor do serviço, quer limites por transação, quer por mês.
◦ a lusopay pode definir limites máximos de cobranças por débitos diretos realizadas por diversos clientes a um mesmo pagador.
• receção de pagamentos por cartão de crédito em terminais de pagamentos automáticos (card present)
◦ a geração de pedidos de pagamento é gratuita
◦ serão cobradas comissões nos casos dos pedidos de pagamentos serem pagos, recusados, revertidos ou anulados
◦ notificação da realização do pagamento no terminal de pagamento automático
◦ pagamentos recebidos pela lusopay até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de um dia útil, demorará até três dias úteis para que esta envie os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento
◦ para poder usar este serviço, o cliente da lusopay terá de assinar uma autorização de débito direto a permitir que a lusopay cobre valores em dívida, por exemplo, fruto de reversões de pagamentos por cartão de crédito
• receção de pagamentos por cartão de crédito em plataformas de e-commerce (card not present)
◦ a geração de pedidos de pagamento é gratuita
◦ serão cobradas comissões nos casos dos pedidos de pagamentos serem pagos, recusados, revertidos ou anulados
◦ notificação da realização do pagamento por POST, email ou ambas em tempo real
◦ pagamentos recebidos pela lusopay até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de um dia útil, demorará até três dias úteis para que esta envie os fundos para a conta bancária previamente indicada pelo beneficiário do pagamento
◦ para poder usar este serviço, o cliente da lusopay terá de assinar uma autorização de débito direto a permitir que a lusopay cobre valores em dívida, por exemplo, fruto de reversões de pagamentos por cartão de crédito
2. Para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada, é necessário fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento as informações que cada meio de pagamento exigir e que constam da documentação técnica disponibilizada pela lusopay.
3. O consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento é dado por forma informática, através de uma autenticação forte na área de clientes ou app lusopay, que incluirá a identificação do ordenante via credenciais (nome de utilizador e senha de acesso), acrescida de um pin alfanumérico recebido pelo ordenante via email ou sms, ou em alternativa, se efetuada via app lusopay, por nome de utilizador, senha de acesso e leitura de impressão digital.
4. O consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento também pode ser dado através de ordem de transferência em papel ou PDF digitalmente assinado, usando modelo aprovado pela lusopay e entregue pelo pagador à lusopay ou a um dos seus agentes.
5. A retirada do consentimento não pode ser realizada após a receção pela lusopay da ordem de pagamento do ordenante.
6. O momento da receção de uma ordem de pagamento coincide com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. Para efeitos de transferências a crédito SEPA, as ordens de pagamento recebidas após as quinze horas de um dia útil, são consideradas como recebidas no dia útil seguinte.
7. Os prazos máximos de execução dos serviços de pagamento a prestar são:
Envio de fundos
• três dias úteis após a receção, pela lusopay, dos fundos e dos ficheiros gerados pelos diversos fornecedores de pagamentos contendo toda a informação relativa aos pagamentos.
• quinze dias úteis após a entrega ao pagador do produto vendido pelo beneficiário do pagamento, apenas e só nas situações de ordem de pagamento processada com garantia de devolução do capital ao ordenante do pagamento, no caso de não entrega do produto.
8. A única moeda utilizada nas contas e ordens de pagamento é o EURO, podendo a lusopay se quiser e por decisão unilateral, no futuro, vir a disponibilizar outras moedas.
9. Após a entrega, por parte do cliente, de toda a documentação legalmente exigida, a lusopay cede ao cliente a possibilidade de gerar referências e receber pagamentos através dos sistemas de referências multibanco® [marca registada da SIBS], payshop® [marca registada da Payshop (Portugal), S.A.], bem como de uma conta lusopay no sistema lusopay, acessível via página web e ainda por «app» para smartphone e tablet. Mediante análise prévia e sob a condição de aceitação por parte da lusopay, esta também poderá disponibilizar acesso ao meio de pagamento MB WAY® [marca registada da SIBS], cobranças por débitos diretos e recebimentos por cartões de débito e de crédito.
10. No exercício da sua atividade, a lusopay obriga-se a:
a) Disponibilizar ao cliente, em área reservada do seu Web site (área de clientes), uma relação de todas as operações de pagamento que tenham sido processadas;
b) Entregar ao cliente, por meio de transferência para a conta do cliente na lusopay, os montantes que a lusopay tenha em seu poder e respeitantes a fundos do cliente, cobrando ou deduzindo, de acordo com a preferência da lusopay, o preço da totalidade dos serviços que tenham sido prestados pela lusopay ao cliente, bem como outros créditos que a lusopay tenha sobre o cliente ou penhoras a que a conta do cliente seja sujeita.
11. As transferências que tenham sido efetuadas pela lusopay são reconhecidas e consideradas pelo cliente como inteiramente liberatórias das tarefas devidas pela lusopay ao cliente ou entidades por si representadas relativamente à totalidade dos valores correspondentes aos pagamentos incluídos nessas transferências.
12. O cliente concorda que os documentos contabilísticos serão enviados pela lusopay por e-mail e/ou disponibilizados na área de clientes lusopay, podendo, no entanto, o cliente pedir o seu envio por outra forma ou solicitar 2ª via de um documento, de acordo com a tabela de serviços adicionais em vigor à data da solicitação.
13. O cliente deve facultar um endereço de correio eletrónico à lusopay para comunicações entre as partes, nomeadamente para envio de informação da lusopay para o cliente, não obstante o meio de comunicação preferencial entre as partes ser o centro de mensagens na área de clientes disponibilizado pela lusopay. O cliente deve consultar com periodicidade reduzida o centro de mensagens existente na área de clientes lusopay e considera-se que o cliente foi notificado de qualquer comunicação três dias corridos após a comunicação realizada via centro de mensagens da área de clientes da lusopay.
14. O cliente respeitará os procedimentos que lhe sejam comunicados pela lusopay, bem como, executará pronta e diligentemente todos os atos que lhe competirem para a boa execução deste contrato.
15. O utilizador dos serviços de pagamento da lusopay tem o dever de comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, diretamente à lusopay, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
Para efeitos desta comunicação, deverá preencher e enviar o formulário existente em: https://www.lusopay.com/comunicacao-de-fraudes/ ou clicando no link «Comunicação de fraudes» que consta no rodapé da área de clientes lusopay ou no menu «Comunicação de fraudes» existente na app lusopay.
Em alternativa, pode contactar a lusopay pelos seguintes meios:
Telefone: (+351) 227311051
Email: sos@lusopay.com
Endereço:
Departamento de Compliance
Secção de Comunicação de Fraudes
Ao cuidado de: Drª Vanessa Martins
Estrada de Brito, 536
4410-206 São Félix da Marinha
Portugal
16. Na eventualidade de uma transação ser devolvida à lusopay por razões alheias a esta, o beneficiário do pagamento pagará à lusopay uma taxa de reenvio de acordo com o preçário em vigor. Este custo será deduzido no valor dos fundos a enviar ao beneficiário.
17. O utilizador do serviço de pagamento obtém da lusopay a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 130.º e 131.º do Decreto-lei 91/2018, se comunicar a operação à lusopay logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, pelo centro de mensagens existente na área de clientes disponibilizado pela lusopay em www.lusopay.com (botão Homebanking).
18. Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, a lusopay não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigada nos termos do capítulo ii do título iii do Decreto-lei 91/2018, não é aplicável o prazo máximo referido no número anterior.
19. Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a retificação da lusopay, nos termos dos n.os 17 e 18 anteriores, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 114.º e nos artigos 130.º e 132.º do Decreto-lei 91/2018.
20. Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º do Decreto-lei 91/2018, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
21. O prestador de serviços de pagamento do ordenante não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e comunicar por escrito esses motivos, no prazo indicado no número anterior, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
22. Sempre que haja lugar ao reembolso do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a data-valor do crédito na conta lusopay do ordenante não é posterior à data em que o montante foi debitado na conta.
23. No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta lusopay debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
24. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele conhecimento ou comunicação.
25. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta não está obrigado ao reembolso no prazo previsto no número anterior, se o prestador do serviço de iniciação do pagamento lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do ordenante e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
26. Sempre que haja lugar ao reembolso ao ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve, se for caso disso, repor a conta lusopay debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
27. Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
28. Nos casos a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-lei 91/2018, recai sobre o prestador de serviços de iniciação do pagamento o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento por si prestado.
29. Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
30. Podem aderir ao sistema de pagamentos lusopay pessoas singulares maiores de idade ou emancipadas, bem como pessoas coletivas e equiparadas.
31. Se o ordenante do pagamento, reclamar junto da entidade que explora o meio de pagamento (SIBS, VISA, MASTERCARD, etc) o estorno (chargeback) do pagamento em virtude do produto ou serviço pago mediante determinada ordem de pagamento não tiver sido entregue ou prestado, abre-se um processo de disputa, no qual o beneficiário do pagamento terá a oportunidade de apresentar provas de que entregou o produto, serviço ou devolveu o valor desse pagamento ao ordenante. A lusopay ou a entidade que explora o meio de pagamento analisarão com total liberdade os elementos probatórios apresentados e decidirão, se se procederá ou não ao estorno desse valor. A decisão é irrevogável e irrecorrível, permitindo à lusopay deduzir total ou parcialmente o valor do estorno no património financeiro que o beneficiário do pagamento detenha na lusopay, bem como permite a esta última cobrar, via débito direto, o valor do estorno, caso o património financeiro do beneficiário do pagamento junto da lusopay seja insuficiente para a total liquidação do estorno.
32. Os clientes lusopay têm o direito de associar ao seu perfil fotografias de perfil que identifiquem o titular da conta lusopay, ou, no caso de contas empresariais, fotografias do(s) estabelecimento(s) comercial(is) ou logótipos que correspondam ao logótipo da empresa. Estas imagens serão sempre públicas.
33. A lusopay reserva-se ao direito de eliminar ou proibir a utilização de imagens por parte dos clientes da lusopay, se estas violarem direitos de autor ou se não identificarem o titular da conta lusopay.
34. As pessoas singulares maiores de 16 (dezasseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos de nacionalidade portuguesa, podem aderir ao sistema de pagamentos lusopay, desde que a utilização do sistema seja no âmbito de uma atividade profissional do menor e haja uma declaração por escrito e com assinatura reconhecida na qualidade do titular do poder paternal ou seu tutor, declaração que especifique que a conta se destina a fins profissionais do menor e que em circunstância alguma, os titulares do poder paternal ou tutor do menor, instaurarão ações judiciais com vista à anulação das transações efetuadas pelo menor com recurso ao sistema de pagamentos lusopay.
35. A lusopay garante um serviço de apoio ao cliente em português nos dias úteis e durante as horas de expediente, através da plataforma web da lusopay.
36. O identificador público de conta do cliente não pode conter a expressão «lusopay», «broker», nem «agreg». O cliente reconhece que se criar um identificador público de conta com a expressão «lusopay», «broker» ou «agreg», a lusopay poderá alterar unilateralmente o mesmo. O cliente terá o dever de comunicar aos seus pagadores o novo identificador público de conta.
37. Por solicitação do utilizador dos serviços de pagamento disponibilizados pela lusopay, a lusopay disponibiliza gratuitamente a seguinte informação em PDF (na área de clientes, o utilizador pode consultar os detalhes da transação e guardar os mesmos em ficheiro PDF):
a) Uma referência que permita ao utilizador identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante à outra parte envolvida na transação;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta lusopay do utilizador é debitada/creditada ou na moeda utilizada no pagamento;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo utilizador;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento da outra parte, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data-valor do débito/crédito ou a data de receção da ordem de pagamento.
D. Do preço
1. Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento à lusopay, incluindo, se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao abrigo do decreto-lei 91/2018, estão definidos no preçário da lusopay constante no site da lusopay em www.lusopay.com e no site do cliente bancário criado e gerido pelo Banco de Portugal em https://clientebancario.bportugal.pt/sites/default/files/precario/8700_/8700_PRE.pdf.
Os encargos serão devidos por cada ato.
2. Só serão devidos juros pela existência de saldo de conta lusopay a descoberto, nos termos definidos no preçário referido na alínea anterior.
3. O preçário pode ser atualizado periodicamente, devendo a lusopay prestar informação sobre as suas alterações no site da lusopay e avisar o cliente das alterações pretendidas com uma antecedência de 60 (sessenta) dias.
4. A lusopay fica autorizada proceder à compensação do preço dos serviços que lhe sejam devidos pelo cliente com os montantes que tenha que transferir para a conta lusopay ou conta bancária deste ou das suas representadas.
5. Estando uma conta inativa, serão cobradas comissões conforme preçário. Uma conta é considerada inativa se não receber pagamentos por período superior a 12 meses.
E. Da duração do contrato
1. O presente contrato vigorará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado pelo cliente, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
2. A lusopay pode denunciar o contrato, por escrito (em papel ou outro suporte duradouro), com um aviso prévio de pelo menos 2 (dois) meses.
3. A lusopay poderá alterar o preçário enunciado neste contrato, devendo comunicar essa alteração por escrito (em papel ou outro suporte duradouro) ao cliente com antecedência não inferior a 60 (sessenta) dias relativamente à data da sua entrada em vigor, assistindo ao cliente o direito a, rejeitando o novo preçário, rescindir imediatamente e sem encargos o presente contrato por comunicação escrita antes daquela data de entrada em vigor. Considera-se que a não notificação à lusopay, por parte do cliente, da rejeição da alteração significa a sua aceitação.
4. A cessação de vigência do presente contrato implicará sempre, a partir da respetiva data, a impossibilidade do cliente lusopay continuar a efetuar ou receber pagamentos através dos serviços da primeira contraente.
5. Na eventualidade de o cliente receber algum pagamento após a cessação do contrato quadro com a lusopay, respeitantes a pedidos de pagamento gerados antes dessa cessação, esses fundos serão enviados pela lusopay para uma conta bancária do cliente, aplicando-se o preçário de transações sem contrato quadro, deduzindo-se este custo ao valor a transferir nesta operação de envio de fundos.
F. Sobre os «cookies»
1. «Cookies» são etiquetas de software guardadas no seu computador, tablet ou smartphone através do software de navegação na Internet (Browser), guardando informações atinentes às suas preferências de navegação.
2. Os «cookies» são úteis para facilitar a navegação nos websites, uma vez que tornam desnecessário a introdução repetida de determinadas informações.
3. Existem «cookies» permanentes e «cookies» de sessão. Os primeiros são guardados no seu computador, tablet ou smartphone e são usados quando acede ao nosso site. Visam proporcionar uma utilização mais personalizada. Os segundos, são temporários e visam facilitar a identificação de problemas. Estes «cookies» são designados de temporários por existirem apenas enquanto navega no nosso site.
4. Enquanto utilizador de um navegador de Internet (browser) pode definir que «cookies» aceita ou recusa. Pode ainda definir se quer ou não apagar «cookies» guardados no seu equipamento, bem como gerir os «cookies» nas opções ou preferências do seu «browser». Alertamos, todavia, que a recusa de «cookies» pode prejudicar a sua navegação na Internet e, inclusive, impedir total ou parcialmente o funcionamento correto do nosso site.
G. Da proteção dos dados pessoais
1. A lusopay é a entidade responsável pela recolha e tratamento dos dados pessoais do cliente.
2. A lusopay pode recorrer a entidades terceiras, via subcontratação, para recolha e tratamento dos dados pessoais do cliente.
3. A lusopay utiliza regras e procedimentos exigentes e seguros visando a proteção dos dados pessoais dos clientes, sendo, contudo, possível que terceiros acedam aos seus dados pessoais sem autorização para tal, pelo que o cliente deverá ser prudente na utilização da Internet.
4. Ao informar a lusopay dos dados pessoais do cliente, este autoriza a recolha, uso e divulgação dos mesmos, de acordo com o estipulado no presente contrato.
5. Ao aderir à lusopay o cliente fornece obrigatoriamente dados pessoais necessários para identificação do cliente e/ou seus representantes.
6. A lusopay analisará a veracidade dos mesmos, nomeadamente, comparando com os dados de acesso público existentes em vários portais, a título de exemplo nos portais do Ministério das Finanças, Ministério da Justiça, Banco de Portugal, lista de sanções da ONU e da União Europeia, bem como nas bases de dados da própria lusopay. O cliente reconhece que a lusopay é obrigada por lei a verificar a veracidade dos dados pessoais, em virtude de ser uma instituição de pagamento. Havendo discrepâncias, a conta lusopay, bem como os outros serviços lusopay não serão permitidos.
7. No que concerne às operações de pagamento realizadas pelo cliente ou por este rececionadas, a lusopay, nomeadamente por questões de segurança das transações e para poder permitir a análise de históricos por parte do cliente, poderá guardar dados como valor, ordenante, beneficiário, data, descritivo, tipo de transação, endereço de IP, cookies, localização geográfica. A lusopay também comunicará alguns destes dados aos intervenientes em operações de pagamento, sejam eles os beneficiários do pagamento, sejam outros intervenientes essenciais para a concretização do pagamento.
8. A localização geográfica apenas será recolhida, havendo consentimento do cliente. Contudo, a lusopay recomenda que dê esse consentimento.
9. A localização geográfica poderá ser utilizada para combate à fraude, indicação de lojas/comerciantes onde o cliente poderá utilizar o serviço lusopay e que se encontrem perto do cliente, por exemplo.
10. Dentro do sistema web da lusopay, o cliente poderá contactar com a lusopay, através de mensagens de correio internas do sistema lusopay (similar a correio eletrónico). Estas mensagens ficarão guardadas na plataforma por questões de histórico, tanto pelo cliente, como pela lusopay. O cliente, bem como a lusopay, têm a possibilidade de guardar ou apagar as suas mensagens, guardando apenas o que considerarem relevante.
11. O cliente aceita que a lusopay grave chamadas telefónicas entre as partes, após consentimento do cliente e que trate essas chamadas, nomeadamente e a título de exemplo, para melhoria do serviço de apoio ao cliente, prova da realização de transações financeiras, alteração de dados pessoais ou análise da qualidade do serviço.
12. Os dados pessoais serão utilizados para comunicações com o cliente, constituição da conta lusopay e gestão da mesma, e, nos casos em que o cliente tenha dado o seu consentimento, para estudos de mercado, inquéritos, promoções, publicidade, notícias, envios de email e de SMS, campanhas de fidelização, quer da lusopay, quer de clientes da lusopay.
13. A todo o tempo, o cliente pode solicitar o acesso atualização ou eliminação dos dados pessoais constantes na lusopay, manifestar a sua oposição ao uso dos dados pessoais para efeitos de marketing, solicitando tal por escrito para a lusopay, Estrada de Brito, 536, 4410-206 São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, Portugal.
14. A partir do site e aplicações móveis da lusopay, pode ser possível aceder a sites de terceiros (via links), não sendo a lusopay responsável pelas regras de proteção de dados pessoais desses sites, nem pelas políticas de utilização dos mesmos.
15. Os dados pessoais são guardados pelo período de tempo definido na lei e pelo período de tempo definido pela lei e pela política de privacidade da lusopay. Após estes períodos, a lusopay procederá à eliminação dos dados.
16. Os dados pessoais poderão ser transferidos para fora de Portugal, sempre que a prestação de determinados serviços o exija. Contudo, neste caso, a lusopay respeitará todas as exigências legais e garante que não transferirá para países que não ofereçam garantias de proteção dos dados pessoais.
17. A política de privacidade da lusopay é consultável no seguinte link: https://www.lusopay.com/politica-de-privacidade/
H. Da responsabilidade
1. O cliente assume que qualquer erro proveniente de má utilização, voluntária ou involuntária do sistema lusopay, é da total responsabilidade do cliente.
2. Entende-se por má utilização, mas não se limitando a apenas estas, as seguintes situações:
a) Atribuição errada do identificador público de conta ou IBAN ou BIC/SWIFT do beneficiário;
b) Atribuição errada de um descritivo a um determinado pagamento;
c) Atribuição errada de um valor a um determinado pagamento;
d) O uso de moeda diferente da desejada.
3. No caso do cliente efetuar uma ordem de pagamento em consequência de informação errada fornecida por terceiros, não será atribuída qualquer responsabilidade à lusopay.
4. A lusopay envidará esforços razoáveis na tentativa de recuperação dos fundos envolvidos na operação de pagamento que tenha ocorrido com utilização de dados do destinatário do pagamento errados, sendo tal serviço pago pela cliente de acordo com o preçário indicado na tabela de serviços adicionais para recuperação de fundos e sendo devido o pagamento independentemente do sucesso ou insucesso dessa tentativa.
5. A lusopay não pode ser considerada responsável pela existência de problemas que impeçam o bom funcionamento do processo, nomeadamente, problemas na infraestrutura informática do cliente, problemas em equipamentos, software e comunicações do cliente.
6. No caso de se provar que a lusopay é única e diretamente responsável por problemas que impeçam o bom funcionamento do sistema, esta indemnizará o cliente, nos termos dos artigos 130º a 135º do Decreto-lei 91/2018. Esta cláusula só se aplica a consumidores, não se equiparando as microempresas a consumidores.
7. O cliente é responsável por garantir a confidencialidade dos respetivos dados de acesso ao sistema de pagamentos da lusopay, bem como a uma eventual senha de transação, sendo responsável pela utilização indevida que possa ser feita por terceiros.
8. O cliente deve garantir que mais ninguém acede ao seu endereço de correio eletrónico, nem à área de clientes disponibilizada pela lusopay, tendo o dever de comunicar imediatamente qualquer suspeita de quebra de segurança.
9. O cliente obriga-se a comunicar de imediato à lusopay sempre que considerar que a confidencialidade das suas senhas de acesso e/ou de transação estiverem comprometidas.
10. O cliente obriga-se a usar antivírus atualizados e firewalls no seu computador pessoal, smartphone e tablet.
11. O cliente obriga-se a não aceder à plataforma lusopay a partir de computadores, smartphones ou tablets que não sejam seus e/ou equipamentos cuja utilização seja partilhada com terceiros.
12. Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º do Decreto-lei 91/2018, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.
13. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último prestador recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Decreto-lei 91/2018, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.
14. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do ponto 12 desta secção H, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta lusopay debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
15. A data-valor do crédito na conta lusopay do ordenante a que refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
16. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 13 desta secção H, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta lusopay do beneficiário.
17. A data-valor do crédito na conta lusopay do beneficiário a que refere o número anterior não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º do Decreto-lei 91/2018.
18. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 12 e 13 desta secção H e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.
19. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta lusopay do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
20. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
21. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º do Decreto-lei 91/2018, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-lei 91/2018.
22. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
23. Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta lusopay do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
24. Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º do Decreto-lei 91/2018, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 128.º do Decreto-lei 91/2018, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.
25. No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta lusopay do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º do Decreto-lei 91/2018.
26. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 21, 22, 24 e 25 desta secção H, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
27. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta lusopay debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
28. A data-valor do crédito na conta lusopay do ordenante a que se refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
29. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 27 e 28 desta secção H.
30. Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta lusopay do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
31. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse serviço.
32. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
33. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsará ao ordenante, sem prejuízo do artigo 112.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º do Decreto-lei 91/2018, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta lusopay debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
34. Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 119.º do Decreto-lei 91/2018 e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
35. Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
I. Da confidencialidade
1. O cliente e a lusopay obrigam-se a manter confidencialidade relativamente às condições deste contrato, não as divulgando por qualquer forma, salvo na medida em que seja necessário e no que seja estritamente instrumental para a satisfação das obrigações que para cada uma das partes contratantes emergem deste contrato.
2. O cliente obriga-se a defender e a respeitar a imagem e o bom nome comercial da lusopay e das respetivas marcas, bem como a manter e salvaguardar o sigilo absoluto relativamente a todas as informações relacionadas com o serviço.
J. Da proteção dos fundos
1. A lusopay garante a todo o tempo o respeito pelas determinações e exigências do Banco de Portugal quanto às regras para proteção dos fundos dos seus clientes.
K. Sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1. Por respeito ao disposto na lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a lusopay reserva o direito de suspender e de bloquear os serviços contratados, mesmo que já tenham sido pagas taxas de ativação, revalidação, manutenção ou utilização, quando aplicáveis.
2. É motivo para suspensão ou bloqueio dos serviços da lusopay, nos termos do ponto anterior, a título de exemplo, a não facilitação de documentação exigida para respeito dos deveres legais de identificação.
L. Da propriedade intelectual
1. O software da lusopay, marcas e logótipos, imagens, documentos disponibilizados nas plataformas lusopay são propriedade desta ou de entidades que autorizaram a lusopay a utilizar os mesmos, não sendo em momento algum transferido qualquer direito para o cliente, para além do direito de utilização do software para aceder ao sistema de pagamentos lusopay.
2. O cliente não pode, em circunstância alguma, alterar documentos, imagens, logotipos, marcas ou o software da lusopay, abstendo-se ainda de ocultar ou modificar menções atinentes à propriedade intelectual da lusopay ou de terceiros.
3. A lusopay pode utilizar marcas, logótipos e o nome do cliente para fins publicitários e/ou de comunicação dos serviços lusopay, nomeadamente, informando que o cliente utiliza o serviço lusopay.
4. O cliente pode utilizar a marca e logótipos lusopay para identificar e comunicar a terceiros que usa o sistema de pagamentos lusopay. Contudo, apenas pode usar os materiais disponibilizados pela lusopay, estando impedido de criar, adulterar ou modificar os mesmos.
M. Das aplicações móveis
1. A lusopay disponibiliza o «download» de aplicações móveis (vulgarmente designadas por «apps») para os sistemas android e iOS, podendo, se assim o entender, deixar de disponibilizar as referidas apps, sem justificação e sem aviso prévio.
2. O «download» das aplicações móveis é gratuito, estando, todavia, sujeito à aceitação e concordância com todas as disposições deste contrato.
3. As aplicações móveis destinam-se exclusivamente a permitir que o cliente utilize o sistema lusopay, podendo, contudo, ter menos funções ou funções distintas da versão web da área de clientes da lusopay.
4. É proibido ao cliente utilizar as aplicações móveis:
1. Para fins diferentes dos previstos pela lusopay;
2. Para ser concorrente da lusopay;
3. Copiar ou reproduzir as mesmas;
4. Remover os direitos de autor, marca e outros direitos de propriedade industrial;
5. Para distribuir, comercializar, licenciar ou transmitir, por qualquer forma, as aplicações móveis a terceiros;
6. Para modificar, ligeira ou profundamente, as mesmas;
7. Para descompilar as mesmas, acedendo ao seu código fonte;
8. Para reduzir, alterar ou por qualquer forma afetar a segurança ou os mecanismos existentes nas aplicações móveis;
9. Praticar atos proibidos por lei, ofensivos dos bons costumes ou da ordem pública, ofensivos dos princípios da igualdade e da tolerância;
10. Para a propagação, consciente ou inconsciente, de vírus, worms, cavalos de Tróia ou qualquer código informático;
5. O cliente é responsável por garantir que o seu equipamento móvel está protegido contra atividade de terceiros, vírus, malware, nomeadamente, recorrendo à utilização de software antivírus.
6. A lusopay não atribui nenhuma garantia às aplicações móveis, podendo estas conter erros e outras falhas. A utilização das aplicações móveis é por conta e risco do cliente, não sendo a lusopay, em circunstância alguma, responsável por quaisquer danos nos sistema ou equipamento móvel do cliente, nem pela utilização ou impossibilidade de utilização das aplicações móveis.
N. Dos agentes
1. A lusopay pode recorrer a agentes para a prestação de serviços de pagamentos.
2. Os agentes podem fazer os seguintes atos:
Em processos de abertura de contas:
- verificar se os documentos são da pessoa que está a abrir conta na lusopay
- fotocopiar, rubricar, digitalizar e enviar os documentos do cliente para a lusopay
Após abertura de conta lusopay:
- receber carregamentos de saldo do cliente e disponibilizar esse montante na conta lusopay do cliente
- permitir levantamentos de saldos por parte dos clientes, entregando esse montante em numerário ao cliente
Em relação a não clientes lusopay:
- receber pagamentos, em numerário, de faturas com referências numéricas lusopay
3. O cliente que utilize os serviços de um agente lusopay não terá de pagar qualquer custo diretamente ao agente pelo serviço. A comissão cobrada pela lusopay ao utilizador dos serviços de um agente contempla a remuneração desse agente. Contudo, não está incluído na comissão lusopay o eventual custo com fotocópias ou digitalizações de documentos. Assim, neste caso, o agente poderá cobrar ao utilizador do serviço de pagamento lusopay o pagamento de fotocópias ou digitalizações de documentos.
O. Medidas preventivas e retificativas
1. A lusopay disponibiliza, na sua área de clientes, uma página explicando regras de segurança associadas aos serviços de pagamento lusopay ( https://app.lusopay.com:8443/web/#page-content!page=-1347720241281987110 ).
2. A comunicação de fraudes e outras ocorrências/informações urgentes, como sejam perda, furto, roubo, apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada de instrumentos de pagamento comercializados pela lusopay, faz-se através de formulário web existente no rodapé do site www.lusopay.com ou no rodapé da área de clientes da lusopay, ou ainda através do botão comunicação de fraudes existente na app lusopay. Como alternativa, o cliente poderá telefonar para o 227311051. Esta comunicação deve ser realizada imediatamente após tomada de conhecimento do facto a comunicar.
3. A lusopay reserva-se no direito de bloquear todos os instrumentos de pagamento que sejam passíveis de ser bloqueados, por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:
a) a segurança do instrumento de pagamento;
b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou
c) o aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
4. A lusopay informará o cliente do bloqueio de um instrumento de pagamento por escrito (mensagem interna, e-mail ou outra forma duradoura), se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento, ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por disposições legais.
5. Após deixarem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, a lusopay deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.
6. O cliente lusopay é obrigado a suportar as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou da apropriação indevida de um instrumento de pagamento até ao máximo de € 50,00 (cinquenta euros).
7. O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º do Decreto-lei 91/2018, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 6 da secção “O” deste contrato.
8. Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 50,00 (cinquenta euros).
9. A responsabilidade da lusopay perante o cliente relativamente à iniciação ou execução das operações de pagamento, está definida nos artigos 130º, 131º e 132º do Decreto-lei 91/2018.
10. As condições de reembolso estão estipuladas nos artigos 117º e 118º do Decreto-lei 91/2018. Estas condições de reembolso não se aplicam no caso de o ordenante ser uma micro-empresa, situação em que não existe reembolso.
P. Das exclusões
1. A lusopay não será responsável pelo seu incumprimento, se originário de alterações legislativas, erro, lapso, ou qualquer tipo de falha do cliente, equipamentos, ou seus funcionários ou de terceiros essenciais à prestação do serviço agora contratado. (Ex.: falha de operadores móveis e de Internet ou de banco de apoio).
2. A lusopay não será responsável:
1. Pelos equipamentos usados pelo cliente;
2. Atrasos, erros, dificuldades, interrupções, suspensões de serviços de telecomunicações, vírus e outro malware que afete a utilização do sistema de pagamentos lusopay tanto no canal digital como no mobile;
3. Atuações ilegítimas de terceiros;
4. Pelas falhas de funcionamento dos sistemas e redes de terceiros que se liguem ao sistema de pagamentos lusopay;
5. Pelas falhas de segurança em virtude da utilização pelo cliente de navegadores de Internet (Browsers) desatualizados ou inseguros;
6. Pelas dificuldades de funcionamento de web services, motivadas pela utilização não autorizada dos servidores onde o sistema de pagamentos lusopay está instalado ou por sobrecargas de Internet.
Q. Dos litígios
1. O presente contrato está sujeito à legislação portuguesa, com expressa exclusão de qualquer outra.
2. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, a cliente pode recorrer às seguintes entidades para tentativa de resolução extrajudicial de litígios:
a) CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo;
b) CICAP – Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.
3. Nos termos do Decreto-lei 91/2018, artigo 143º, o cliente também pode reclamar para o Banco de Portugal, sempre que o fundamento seja o incumprimento de normas respeitantes ao título III do referido diploma (direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento).
4. As partes declaram como unicamente competente para análise de eventuais litígios judiciais emergentes do presente contrato, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por ser o local da realização do serviço lusopay.
5. A cliente expressamente aceita que a lusopay não será em caso algum chamada a intervir, direta ou indiretamente, em quaisquer questões que decorram do relacionamento contratual entre os clientes lusopay, designadamente quanto à prestação de qualquer serviço ou fornecimento de produtos por parte de uns a outros.
6. Quaisquer comunicações escritas que a primeira contraente remeta à cliente serão enviadas para o endereço por esta indicado, que se obriga a manter atualizado, o qual, para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado. Qualquer alteração do domicílio do cliente deve ser comunicada por carta registada e com aviso de receção ou por mensagem interna na área de clientes da lusopay. A lusopay tem o seu domicílio atualizado na sua página web.
R. Das partes
São partes deste contrato, por um lado, a lusopay Instituição de Pagamento, Lda, pessoa coletiva 508 285 410 (cinco, zero, oito, dois, oito, cinco, quatro, um, zero), com sede e administração central na Estrada de Brito, 536, 4410-206 São Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, Portugal, com correio eletrónico geral@lusopay.com, instituição autorizada e registada no Banco de Portugal sob o número 8700 (oito mil e setecentos), e por esta entidade supervisionada (neste contrato designada por «lusopay»); e
a pessoa singular, coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva que adere ao presente contrato relativo ao sistema de pagamentos lusopay (neste contrato designada por «cliente»).
No caso de pessoas coletivas, estas podem nomear um único representante que será o único interlocutor com a lusopay.